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ACRL de 25-05-2005
Crime de maus tratos – art. 152.º do CP. Valor das declarações da ofendida.
I – No crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152.º, n.º 2 do CP as condutas típicas contra a integridade física e psíquica, reiteradas no tempo e nas mais variadas circunstâncias, ocorrem, em geral, na intimidade da coabitação conjugal, sendo este tipo de violência muitas vezes silenciado, quiçá por pudor.
II – Daí que as declarações da vítima não possam deixar de merecer atenta e ponderada valorização.
(Sumário parcial do acórdão)
Proc. 1302/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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