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ACRL de 15-06-2005
Prazo de recurso. Desnecessidade de prévia transcrição.
I – O acesso às transcrições das declarações prestadas em audiência não é essencial à preparação de recurso da decisão final, bastando o registo originário da prova: o suporte técnico, sendo certo que as transcrições se destinam a facilitar o conhecimento do recurso pelo Tribunal Superior.
II – Daqui resulta que a falta de acesso às transcrições não constitui justo impedimento para a interposição de recurso nos termos do art. 107.º, n.º 2 do CPP, não podendo, por isso, contar-se o prazo peremptório de 15 dias fixado no art. 411.º, n.º 1 do CPP a partir da sua entrega.
Proc. 4673/05 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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