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ACRL de 22-02-2005
Abertura de Instrução.
“Porque só pode haver instrução se for devidamente requerida, inexistindo autêntico e próprio requerimento de abertura de instrução, como acontece no caso dos autos, não pode a mesma ter lugar, havendo, por isso, e ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 287.º, do C.P.P., de ser rejeitado o requerimento em que, face ao que ressalta do seu conteúdo, apenas nominalmente tal era pretendido.”
(Transcrição do acórdão)
Proc. 643/05 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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