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ACRL de 11-01-2005
Medida de Coacção. Alteração.
O recorrente para ver alterada a medida de coacção que lhe foi imposta limitou-se a manifestar a sua discordância relativamente aos fundamentos do despacho em que lhe foi aplicada tal medida já depois desse despacho ter transitado em julgado, e dado que aquela medida de coacção foi imposta dentro das hipóteses ou das condições previstas na lei, tem a decisão que manteve a prisão preventiva que subsistir.
Proc. 10520/04 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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