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ACRL de 01-02-2005
Insuficiência de Inquérito.
“No caso em apreço do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente não é admissível inferir-se que veio arguir a nulidade de insuficiência do inquérito, uma vez que não se faz qualquer referência à nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) do Cód. De Proc. Penal. Ora, tal nulidade não foi arguida e, por isso, dela não se pode conhecer e, mesmo na versão do despacho recorrido que entendeu que o requerimento de abertura de instrução do assistente deve ser lido, na sua substância, como uma arguição de nulidade de insuficiência de inquérito, por não realização de diligências, mesmo assim, essa eventual nulidade na data de apresentação do requerimento de abertura da instrução em 7/4/03 (fls....) já se encontrava sanada, por decurso do tempo, uma vez que o assistente foi notificado do encerramento do inquérito no dia 11/3/03 (fls.... e ...) e, o prazo de cindo dias, para arguir essa nulidade, a contar desta notificação, já tinha decorrido art. 120.º, n.º 3, al. c) do Cód. De Proc. Penal.”
(Transcrição do acórdão)
Proc. 9915/04 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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