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ACRL de 22-06-2005
Auto de reconhecimento. Invalidade. Recurso. Subida. Retenção do recurso.
I – Não deve subir imediatamente, mas apenas a final, conjuntamente com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do n.º 3 do art. 407.º do CPP, o recurso de um despacho do Juiz de Instrução que, em sede de Inquérito, julgou improcedente a arguição da invalidade de um “auto de reconhecimento pessoal” a que, nos termos do art. 147.º do mesmo Código, o arguido foi sujeito;
II – É que a retenção deste recurso não o torna absolutamente inútil, ou seja sem finalidade alguma, para os efeitos do n.º 2 daquele art. 407.º do CPP.
Proc. 6054/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Vieira
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