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ACRL de 22-06-2005
Condução em estado de embriaguez. Transporte de um amigo ao hospital. Exclusão da ilicitude ou da culpa.
I – Não pode beneficiar de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da respectiva culpa o arguido que, tendo ingerido bebidas alcoólicas e sabendo que por esse motivo não estava em condições de o fazer, consciente e voluntariamente conduziu um veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool de 1,63 g/l, sendo interceptado pelas autoridades policiais quando regressava do hospital aonde havia transportado um amigo que se sentira indisposto devido a uma cólica renal;
II – De resto, ainda que o arguido pudesse porventura ver excluída a ilicitude ou a culpa da sua conduta em relação ao percurso de «ida» para o hospital – circunstancialismo de não punibilidade que, diga-se, nem sequer vem minimamente reconhecido na sentença – a verdade é que só por extravagante e peculiar interpretação dos factos e conhecimento do direito se pode defender que seriam de aplicar à «vinda» as causas de exculpação válidas para a «ida», quando, manifestamente, naquele «regresso», não ocorre a pretextada urgência nem a inviabilidade de recurso a um «táxi» ou aos meios de socorro oficiais, a «justificar» a preferência dada ao trnsporte por parte de um condutor alcoolizado.
Proc. 10494/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
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