Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-06-2005   Coima. Prescrição
I - Estamos perante uma decisão em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva. De acordo com o expressamente disposto no art. 73.º, n.º 1, a) do RGCO, só pode recorrer-se para este Tribunal (que aqui funciona como instância de revista) quando for aplicada ao arguido coima superior a 429,40 Euros.
II - Não sendo o caso presente, nem se tendo requerido, oportunamente (com a abertura da instância recursória), a apreciação do recurso nos termos do art. 73.º, n.º 2 do RGCO (para tanto, não basta a mera remissão para acórdãos que se enumeram, impondo-se que os argumentos em confronto sejam debatidos), a decisão revidenda é irrecorrível.
III - Como tal, atento o disposto nos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 420.º, n.º 1 do CPP, ex vi do n.º 4 do art. 74.º daquele RGCO, o recurso não pode deixar de ser rejeitado.
Proc. 4574/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado