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ACRL de 11-05-2005
Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos. Violação das leges artis. Homicídio negligente. Prova pericial
I - Mesmo que não se considerasse válida a inexistência de violação objectiva do dever de cuidado por parte do arguido, - a não remoção em tempo oportuno do ferro que colocou no úmero direito, e a falta de controle da infecção, surge contudo um obstáculo à pronúncia pelo crime de homicídio por negligência - o da inexistência do nexo causal entre a conduta negligente e a morte da doente. Tal obstáculo radica na prova pericial (parecer do Conselho médico legal).
II - Todavia, no que concerne à actuação do arguido, o médico que acompanhou todo o processo evolutivo compreendido entre o dia da morte da doente, tendo sido ele o autor das várias operações, é ele que omite a remoção do fio metálico, e é ele que detém o conjunto de conhecimentos relacionados com a intervenção cirúrgica, os tratamentos e necessariamente as deficiências imunitárias da falecida.
III - Razão pela qual, a verificação dum nexo de causalidade adequada de acordo com as exigências típicas, do crime de ofensas corporais por negligência, pp pelo art. 148.º do CP, e, ou, de o crime de violação das leges artis, pp pelo art. 150.º, n.º 2 do CP, é indiscutível.
Proc. 9934/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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