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Despacho de 31-01-2005
Pronúncia. Irrecorribilidade no caso de ser determinada pela Relação.
1.É irrecorrível a decisão instrutória que, em cumprimento do decidido pela Relação, pronuncia o arguido pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução.
2.Tal resulta, por um lado, da não recorribilidade do acórdão da Relação e, por maioria de razão, do despacho de 1ª.instância que se limitou a acatar o decidido pelo Tribunal Superior e, por outro lado, da excepção do caso julgado que tem por fim evitar que o Tribunal de recurso seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – (artº497 nº2 e 672 do CPC. ex vi artº 4 do C.P.P.)
(AUTOS DE RECLAMAÇÃO)
Proc. 10193/04 3ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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