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ACRL de 30-06-2005
FALTA CARTA. Condenações anteriores. Sentença. Prisão efectiva. Nulidade. Falta fundamentação
I- O arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão efectiva, pela prática de crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal (artº 3º, n. 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro.
II- A pena foi fixada na ponderação sumária de que o arguido já sofrera anteriores condenações pela prática do mesmo crime.
III- Na fixação, graduação e escolha da pena (ou medida de segurança) devem ser respeitados os critérios indicados no artº 40º Cód.Penal (assegurar a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade).
IV- Do mesmo modo, por força do artº 43º do mesmo código a pena de prisão a aplicar, e que se deseja executar, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo responsável, sem cometer novos crimes.
V- Não satisfaz o dever de fundamentação de escolha e graduação da pena a sentença que se limita a condenar o arguido na pena de um ano de prisão efectiva, “... por já ter cometido 3 ilícitos da mesma natureza...” (cfr. artº 375º, n. 1 do CP).
VI- Termos em que se determina a anulação do julgamento, ordenando-se o reenvio do processo para se apurar as circunstâncias e motivos que determinaram o arguido a reincidir até desobedecendo a sentença anterior que aplicou uma pena suspensa na sua execução - de forma a avaliar e concluir se a prisão efectiva é, de facto, necessária e a única adequada a prosseguir o seu fim punitivo.
Proc. 4535/05 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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