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ACRL de 27-04-2005
perdão de pena. Indemnização ao lesado. condição resolutiva
I - O despacho recorrido - que converteu a pena de 120 dias de multa não paga nos subsidiários 80 dias de prisão, declarou integralmente perdoada esta pena nos termos do artº 1º, nº 1 e 3 e 2º, nº 1 (a contrario sensu), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio - e declarou extinto o procedimento criminal com o consequente arquivamento dos autos, deve ser declarado nulo, nos termos do pretendido pelo MºPº recorrente.
II - Em substituição de tal despacho deve ser proferido outro que faça depender a aplicação do mencionado perdão da pena remanescente de 80 dias de prisão, do pagamento à ofendida da indemnização em que foi condenado, meddiante a prévia notificação, prevista no nº 2 do artº 5º da mesma Lei.
Proc. 2677/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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