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Despacho de 29-06-2005
RECURSO. Arguição nulidades sentença. Conhecimento na 1ª instância. Rejeição indevida
I- O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Sintra, ao abrigo do disposto no artigo 405º, n.1 do C6digo de Processo Penal, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1ª Instância que, conhecendo e indeferindo nulidades invocadas no requerimento de interposição do recurso 'rejeita o aludido recurso'.
II- Defende o reclamante que tendo legitimidade para recorrer e não havendo razões para a não admissão de recurso, deveria o mesmo ser admitido e subir ao tribunal superior.
III- A situação concreta mostra-se muito clara e por isso não nos merece grandes considerações. O facto de o Mmo Juiz da 1ª Instância ter conhecido das nulidade invocadas nas alegações de recurso e ter indeferido essas nulidades não implica que o recurso não seja admitido. De resto, se o recurso não fosse admissível nem sequer se podia ter conhecido das referidas nulidades.
IV- Em causa não está a legitimidade do Ministério Público para recorrer, nos termos do disposto no artigo401º, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal. E o recurso não pode deixar de ser admitido só porque foram conhecidas as nulidades invocadas no próprio recurso - a conhecer pelo tribunal da Relação - e se ter considerado que as mesmas não se verificavam. É que no seu conhecimento é que consiste a procedência ou improcedência do recurso, mas nunca uma questão da sua admissibilidade ou rejeição.
V- Sem mais considerações, defere-se a presente reclamação e determina-se a revogação do despacho impugnado que deve ser substituído por outro que admita o recurso interposto pelo reclamante.
Proc. 7607/05 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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