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ACRL de 29-06-2005
Embargo. Cime de desobediência. Recurso. Matéria de facto. Vícios da decisão. Art. 410.º do CPP.
I – De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 57.º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo DL n.º 250/94, de 15 de Outubro, a notificação do embargo de obras deve ser feita:
- Ao técnico responsável pela direcção técnica da obra;
- Ao titular do álvará de licença de construção; ou
- à entidade que executa a obra.
II – Por outro lado, nos termos do citado preceito e do n.º 1 do art. 69.º, todas as notificações e comunicações devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção enviada para o respectivo domicílio, sede social ou representação em território nacional, caso não seja viável a notificação pessoal.
III – Por isso, não obstante se tenha dado como provado que o arguido, dono da obra, tomou conhecimento do embargo, não pode deixar de considerar-se que o mesmo lhe não foi regularmente comunicado se só foi dele notificado um trabalhador do empreiteiro. É que um tal procedimento, embora admitido pela versão inicial daquele DL n.º 445/91, não é consentido pela redacção actualmente vigente, que não prevê a possibilidade de a notificação se poder fazer agora a qualquer das pessoas que executam os trabalhos.
IV – Em caso de desobediência ao embargo, a apontada irregularidade da sua comunicação ao arguido obsta ao preenchimento do respectivo tipo incriminador: o crime de desobediência, p. e p. nos termos do art. 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
V O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova produzida e examinada na audiência de julgamento na 1.ª instância, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é, pois, apenas a peça processual recorrida.
Proc. 8576/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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