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ACRL de 11-05-2005
Alteração não substancial. Anulação da sentença.
I – Verifica-se uma alteração não substancial dos factos se o arguido foi acusado de ter desferido murros no braço da ofendida e se constar da sentença que a agarrou por um dos braços, apertando-o.
II – tal variação entre as duas condutas, e porque os novos factos não foram alegados pela defesa, impõe a anulação da sentença e a abertura da audiência para que seja cumprido o n.º 1 do citado art. 358.º do C.P.P., ou seja, para que se comunique ao arguido esta alteração e lhe seja concedido prazo para se defender, querendo.
Nota: há vencimento
Proc. 154/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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