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ACRL de 23-02-2005
Abuso de confiança fiscal. Pagamentos à Segurança Social.
I – Não pode considerar-se excluída a ilicitude da conduta do gerente de uma sociedade, arguido por crime de abuso de confiança fiscal, só porque utilizou as quantias por si retidas para pagamento de contribuições à Segurança Social no pagamento de salários ou a fornecedores, não se tendo apropriado pessoalmente dessa quantias.
II – Também a ilicitude da conduta não pode ser afastada pelo “estado de necessidade” previsto no art. 34.º do C.P. com a invocação de ser prioritário o pagamento de salários em relação ao pagamento à Segurança Social já que é preponderante o interesse desta.
Proc. 10220/04 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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