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ACRL de 06-04-2005
Prova testemunhal e prova por reconhecimento
I - O recorrente começa por atacar a fundamentação da decisão de facto na parte em que ela assenta no depoimento da testemunha A, aduzindo que esta não o podia ter identificado como sendo um dos autores dos factos, porquanto ele não esteve presente no julgamento (julgamento na ausência).
II - Não tem razão no que afirma, parecendo até confundir dois meios de prova distintos: a prova testemunhal (art. 128.º e ss. do CPP) e a prova por reconhecimento, no caso reconhecimento de pessoas (art. 147.º do mesmo diploma).
III - Ali, a testemunha depõe nos precisos termos previstos no n.º 1 daquele art. 128.º, podendo perfeitamente identificar, por razões várias (porque o conhece, porque já o vira antes, porque sabe o nome, etc.), determinado arguido, mesmo na ausência deste, como sendo o autor dos factos que constituem o objecto da prova. Aqui – no reconhecimento de pessoas – sim, exige-se, ocioso é dizê-lo, a presença do recorrente em julgamento, com vista ao reconhecimento por parte da testemunha.
IV - Ora, sendo o depoimento da testemunha em causa um meio de prova legalmente admissível, porque não proibido por lei, é óbvio que nada há a censurar por o tribunal nele escorar, em parte, a motivação da decisão de facto.
Proc. 426/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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