Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-05-2005   Crime de condução perigosa. Bem jurídico.
I - Com a disposição contida no art. 291.º do CP (redacção da Lei 77/01, 13 de Julho), pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, que tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país nos últimos anos, punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
II - Quanto ao tipo objectivo de ilícito, o art. 291.º do CP, representa os comportamentos mais susceptíveis de, no âmbito da circulação rodoviária, colocar em perigo os bens jurídicos protegidos.
III - Não pode deixar de se considerar que está em causa a circulação rodoviária quando um agente de autoridade, mesmo em “patrulhamento apeado” (que, salvo o devido respeito, tem de abranger, se for caso, a regulação do trânsito automóvel), ordena a um condutor que pare o veículo automóvel que tripula.
IV - (...) decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e, assim, condenar o arguido, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pp pelos arts. 291.º, n.º 1, b) e 69.º, n.º 1, a) do CP, na pena principal de 1 ano de prisão e, bem assim, na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir veículos motorizados.
Proc. 3496/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado