Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-06-2005   Prisão preventiva. Reexame. Rejeição do recurso.
I - O recorrente foi sujeito a prisão preventiva mediante despacho proferido em Novembro de 2003 e a sua situação foi sucessivamente reapreciada em cinco momentos diversos e, num sexto momento, quando havia já sido proferido acórdão que o condenava na pena de cinco anos e seis meses de prisão pela prática do crime que é objecto do processo à ordem do qual está preso preventivamente, “lembrou-se” de interpor recurso do despacho de reapreciação da situação, por força do art. 213.º do CPP.
II - É óbvio que não existe obstáculo legal à interposição de recurso e, a medida de coacção, é susceptível de ser colocada em crise em qualquer altura, mormente pela consideração temporal da sua vigência, sempre em mutação.
III - Existe todavia uma clara sensação de inoportunidade, quando se constata que o recurso presente foi interposto cerca de um mês depois de ter sido publicado o acórdão condenatório, cuja condenação não levanta qualquer questão de proporcionalidade no tocante ao período de prisão preventiva sofrido pelo recorrente.
IV - Para além disto, o recorrente expõe generalidades sobre os efeitos deletérios da prisão e inconvenientes concretos por si sofridos, o que tudo se revela como manifestamente ineficaz para levar a que se encare como minimamente articulada e fundamentada a sua pretensão revogatória.
V - Nestes termos, fazendo uso do dispositivo no art. 420.º, nº1 do CPP, face à evidente improcedência deste recurso, decide-se proceder à sua rejeição.
Proc. 4999/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado