Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-07-2005   Mandado de detenção europeu. Erro na identidade. Garantia.
1. Mostram-se verificados os requisitos formais do mandado de detenção europeu e não se verifica causa de recusa, nos termos do art. 11.º e 12.º da L. 65/2003, de 23/08.
2. Tendo o requerido..., cidadão russo, nasido a..., solteiro, com a profissão de conferente, natural de... -ex U.R.S.S. - actual República da Moldova - e actualmente com a nacionalidade Moldava, filho de...e de..., residente em...Sintra, declarado opor-se à execução do mandado, nela não consentindo, e invocando em requerimento erro na sua identidade, esta questão mostra-se prejudicada se do auto de audição resulta que se identificou com os elementos constantes do mandado e exibiu o seu passaporte, não suscitando qualquer erro na sua identificação.
3. Por outro lado, conforme resulta do conteúdo do dito mandado, mostra-se acautelada a garantia prevista na al. a) do art. 13.º da L. 65/2003, ou seja, a possibilidade do extraditando, requerer, querendo, novo julgamento.
4. Acordam, pois, em reconhecer o mandado de detenção europeu como exequível, decidindo que ao mesmo deve ser dado oportuno cumprimento, a realizar mediante a entrega do detido às autoridades belgas.
5. Notifique e cumpra o art. 28.º da L. 65/2003.
Proc. 7367/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes