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ACRL de 06-07-2005
Não pronúncia. Emissão de certidão para instauração de inquérito. Despacho de mero expediente. Recurso.
I – Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, os despachos de mero expediente não são passíveis de recurso;
II – Tais despachos destinam-se, como é sabido, a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo e não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Trata-se de despachos que não apreciam, pois, nem questões de forma nem questões de fundo;
III – Tem aquela natureza, sendo por consequência irrecorrível, o segmento de um despacho de não pronúncia que ordena apenas a extracção, após trânsito, de certidão de todo o processado e a sua remessa ao DIAP para instauração de inquérito por crime diverso do que constituía o objecto do processo.
Proc. 156/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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