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ACRL de 14-07-2005
APOIO JUDICIÁRIO. Defensor. Arguido. Escolha de outro da sua confiança. Possibilidade
I- Conforme dispõe o n. 2 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”, e devendo ser “equitativo” o processo em que intervenham (seu n. 4).
II- E para assegurar as garantias do processo penal, estipula o n. 3 do artº 32º da CRP que “O arguido tem o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos de processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.” A assistência por defensor visa não apenas o apoio técnico-jurídico - até humanitário -, como também garantir a intervenção de um “órgão independente da justiça”. É que o defensor intervém sempre que a sua presença seja obrigatória – mesmo que o arguido não deseje ver assegurada a sua presença/assistência – pois tem um papel não só de defender como o de garante da observância da lei e da justiça das decisões.
III- A Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, pelo que, por força do que permite o seu artº 52, ao abrigo do artº 66º, n. 3 do CPP também “O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por justa causa.” Aliás, a escolha do defensor ou a solicitação para que o tribunal lhe nomeie um, é um dos direitos do arguido (cfr. al. d) do n. do artº 61º CPP). Por isso, já o n. 2 daquela Lei 30-E/2000 impunha que “a nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constitui defensor...”
IV- A expressão jurídica “justa causa” referida no citado n. 3 do artº 66º CPP abrange, entre outras, os casos de “especial relação de confiança que existam entre o defensor e o arguido.
V- E sendo assim, requerendo e demonstrando o arguido uma “especial relação de confiança” com determinado causídico, indicando-o, pode requerer ao tribunal a sua nomeação para seu defensor, no âmbito do apoio judiciário, cessando funções o advogado que entretanto já fora nomeado (n. 4 do artº 66º CPP).
Proc. 7104/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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