Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-07-2005   Escutas telefónicas, apresentação imediata das gravações,formalidades/nulidades
1.Observada no caso concreto esta “possibilidade real de acompanhamento”, estará aqui em principio afastada qualquer nulidade, uma vez que – para além do âmbito desta exigência de controlo judicial – o termo “imediatamente” traduzirá um mero afloramento dos imperativos de celeridade processual inerentes ao processo penal, cujo desrespeito apenas constitui uma irregularidade, sem qualquer consequência de natureza diversa da disciplinar.
2. Tendo o juiz, no despacho que autorizou a realização das escutas telefónicas, fixado previamente o prazo em que elas deveriam ocorrer, não é necessário que a Polícia Judiciária apresente ao juiz de instrução, logo após cada intercepção e gravação, o respectivo auto (e fitas gravadas): basta que tal seja efectuado no termo do prazo concedido.
3.Os sucessivos prazos concedidos pelo JIC – findos os quais, após a recepção do respectivo auto de intercepção e gravação e atinentes suportes, era ordenada a transcrição das sessões tidas por relevantes – permite concluir que as operações de escutas estiveram sempre sob o controlo e orientação judicial.
4.As transcrições dos trechos seleccionados, e a elaboração do respectivo auto (art. 188 nº3) não obedece a qualquer prazo, uma vez garantido o controlo efectivo das escutas pelo juiz.
Proc. 3512/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado