-
ACRL de 13-04-2000
Custas. Assistente. Responsabilidade.
Sendo posteriores (à acusação com a qual o assistente se conformou) as alterações legislativas que levaram à absolvição do arguido, mormente a respeitante à eleiminação da tuela penal do cheque que haja sido emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador - art. 11º, nº 3, do DL nº 454/91, na redacção do DL nº 316/97, de 19/11 - deveria o assistente ter sido isento do pagamento de taxa de justiça, nos termos do art. 517º do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V. Almeida e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 1229/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|