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ACRL de 13-07-2005
Requerimento de instrução. Elemento subjectivo do ilícito
Limitando-se o recorrente a referir, em requerimento de abertura de instrução, que a arguida abandonou o lar em que viviam levando consigo objectos (que identifica) consciente de que lhe não pertenciam, assim cometendo um crime de furto, não pode o Juiz, apenas com aquela indicação factual, levar a cabo actos de instrução com respeito pelo principio do contraditório e proferir decisão instrutória, pois que se impunha a enunciação não apenas dos elementos objectivos mas também subjectivos desse ilícito.(artº 287º nº2 e 283º nº3 b) e c) do C.P.P.)
Proc. 9938/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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