Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-07-2005   Ofensa a pessoa colectiva. Associação. Direito de queixa. Legitimidade. Prévia deliberação da Assembleia Geral.
I - Assumindo o direito de queixa um carácter eminentemente pessoal, se ofendida for uma 'Associação' a sua vontade só pode validamente formar-se, para efeitos do exercício daquele direito, após prévia deliberação do órgão que é estatutariamente comptetente para o efeito: a Assembleia Geral. A execução dessa deliberação, que é coisa distinta, é que compete à respectiva Direcção.
II - O Presidente e demais membros da Direcção de uma 'Associação' não tem, pois, legitimidade, sem aquela prévia deliberação da Assembleia Geral, para apresentar queixa por crime público ou semi-público de que seja ofendida essa pessoa colectiva, designadamente o crime a que se reporta o artigo 187.º do CP.
Proc. 668/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira