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ACRL de 14-07-2005
Furto. Jovem delinquente. Opção pela pena de multa. Atenuação especial da pena.
I - A atenuação especial da pena a aplicar a um jovem delinquente que tenha cometido um facto qualificado como crime, nos termos do art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, pressupõe o seu efectivo sancionamento com uma pena de prisão;
II - Se o Tribunal, atendendo ao disposto no art. 70.º do CP, se decidir pela aplicação da pena de multa, em vez da prisão, não tem que ponderar a sua atenuação especial nos termos e para os efeitos do apontado normatrivo.
Proc. 6477/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
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