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ACRL de 22-09-2005
INDEMNIZAÇÃO CIVIL. Desistência da queixa. Inutilidade superveniente. Responsabilidade custas
I A nossa lei processual consagra o princípio de adesão obrigatória da acção cível de indemnização à acção penal (cfr. artº 71º CPP).
II- Tal enxerto civil, que tem como objecto as perdas e danos emergentes da prática de um crime, assenta em responsabilidade civil por facto ilícito (cfr. artºs 129º C. Penal e 483º C. Civil).
III- Assim, em caso de extinção do procedimento criminal, por desistência de queixa válida e relevante, face à respectiva homologação judicial, parece-nos incontroversa a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, alínea e) do CPC.
IV- Em matéria de custas e quanto à inutilidade superveniente rege o artº 447º CPC, aplicável por força do artº 523º CPP, pois que estabelece que à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.
V- Daí que, tendo sido a arguida e demandada cível o sujeito processual que deu causa ao procedimento penal e à acção civil conexa, por força de acto seu, a posterior desistência de queixa do assistente, com a declaração de não oposição da arguida (conforme artº 116º, n. 2 CPP) funcionou como último fundamento à decisão de extinção da instância (civil) por inutilidade superveniente, pelo que não deverá recair sobre o demandante o pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização, que serão suportadas pela arguida.
Proc. 1780/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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