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ACRL de 13-07-2005
Contra-ordenação. Conhecimento por simples despacho. Alteração de factos.
Não constando da decisão administrativa como provado que a infractora “sabia que o seu comportamento lhe era vedado por lei”, não pode o Juiz, decidindo por despacho a impugnação judicial nos termos do art. 64.º, n.º 2 do D.L. n.º 433/82 de 27/10, considerar tal facto como provado, pois que, desse modo está a conhecer questão que lhe estava vedada o que configura a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P. ex. vi do art. 41.º, n.º 1 do citado D.L..
Proc. 6025/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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