Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-09-2005   PENA. Suspensa na execução. Decisão de extinção. Trânsito. Imutabilidade
Enquadramento do caso:
Em síntese, a única questão que se coloca a este Tribunal superior é a seguinte:- saber se uma decisão judicial, proferida após o decurso do tempo da suspensão da execução da pena imposta, declarando esta extinta por não haver notícia de que o arguido tenha cometido novo crime -, faz caso julgado (por não ter sido objecto de recurso), pese embora, mais tarde, se saber e demonstrar que, afinal, o arguido havia praticado novo ilícito criminal dentro daquele período; e, por isso, deveria ainda haver lugar a alteração/revogação da decisão que declarou a extinção da pena suspensa, por ter sido proferida sobre pressupostos errados que viciaram a formação da vontade real do julgador.
O recorrente, em judiciosa argumentação, sustenta a modificabilidade daquela decisão, alegando que não se pode ter, em concreto, verificado o caso julgado, no sentido e com o alcance definido na lei.
Sumário do acórdão:
I- O Código de Processo Penal de 1929 continha norma de 'escape' para situações como a que vem agora colocada. Com efeito, o § 5 do seu artº 635º previa a hipótese:- ' Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a pena suspensa, se verificar que o réu, durante o período da suspensão, cometeu qualquer crime que determine a caducidade da suspensão, aquele despacho será livremente revogável...'
Mas o legislador entendeu não trazer um tal regime para o Novo Código de Processo Penal (1987). Aliás, a primitiva redacção do artº 491º do CPP/87 continha um n. 4 (que foi eliminado), cujo conteúdo passou e constar do actual n. 2 do artº 57º do Código Penal, do seguinte teor:-
' Se findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação... a pena só é declarada extinta quando o processo findar e não houver lugar à revogação ou prorrogação...'
II- Deste segmento resulta que foi intenção do legislador consagrar o dever do Tribunal de fazer suster uma decisão (intempestiva) no que concerne à declaração de extinção de uma pena suspensa, sempre que haja notícia de haver processo crime pendente contra o arguido, assim se intuindo a cautela sobre eventual imponderação decisória, eivada de 'erro' de avaliação, face à sua ulterior imutabilidade, ainda que em benefício não merecido do delinquente. Ou seja, do cotejo normativo supra delineado, ressurgirá uma conclusão:- a decisão em causa, ainda que proferida na disponibilidade de elementos insuficientes ou contrários à verdade, não pode ser alterada, face ao trânsito respectivo.
III- Neste quadro, e porque o processo penal está submetido a disciplina própria, não são aplicáveis regras do Código Civil, designadamente as que se reportam ao 'erro na formação de vontade, na declaração ou na pessoa' (artºs 247º e 251º).
IV- Uma decisão que declarou extinta a pena - pelo decurso do tempo por que ficara suspensa na sua execução - porque não foi objecto de recurso tempestivo, tornou-se imutável, porque transitou, não sendo já passível de recurso ordinário.
Proc. 7082/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho