Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-05-2005   Falsas declarações de arguido sobre antecedentes perante funcionário do MP.
I – O crime de falsas declarações de arguido sobre os seus antecedentes criminais (art. 359.º, n.º 2do C.P.) não depende, além do mais, de tais declarações serem prestadas perante o Magistrado do MP, podendo sê-lo perante quem o MP tenha delegado a realização desse inquérito, ou certos actos deste, e quer seja um Órgão de Policia Criminal quer seja funcionário, designadamente Técnico de Justiça Adjunto, a quem cabe desempenhar, no inquérito, as funções que competem aos O.P.C. (al. j) do mapa I anexo ao D.L. 343/99 de 26/8 – Estatuto dos Funcionários de Justiça).
II – À excepção da fase da audiência (art. 342.º do C.P.P.) o arguido tem o dever de declarar com verdade os seus antecedentes criminais (art. 61.º do C.P.P).
III – Aliás, o reconhecimento ao arguido de um verdadeiro direito ao silêncio sobre os factos imputados, já que não se lhe pode exigir que contribua para a sua incriminação, não lhe confere direito a mentir, pois que o diálogo judicial tem de ser leal e aos deveres daí decorrentes estão obrigados todos os sujeitos processuais.
Proc. 1519/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira