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ACRL de 06-07-2005
Defensor oficioso. Escolha de entre os que constam da lista da Ordem do Advogados.
I – No âmbito do processo penal, a competência para a nomeação de defensor pertence ao Juiz ou ao MP, conforme as situações (art. 62.º, n.º 3 do C.P.P.) mas nunca à Ordem dos Advogados.
II – Quando se não está perante um acto vigente abrangido pelo art. 41.º da Lei n.º 34/2004 de 29/7 (v.g. o primeiro interrogatório de arguido detido) o arguido tem o direito de escolher defensor.
III – Esta escolha está, porém, limitada aos advogados que integram as listas elaboradas nos termos do art. 40.º daquela Lei n.º 34/2004 e do Regulamento Interno n.º 1/2005 da Ordem dos Advogados.
IV – Requerendo o arguido ao Juiz de Instrução a substituição do defensor oficioso que lhe havia sido designado aquando do 1.º interrogatório por um outro advogado, que identifica, só será deferido tal pedido se este profissional contar da aludida lista da Ordem dos Advogados, não podendo o Juiz declarar-se incompetente para tal nomeação.
Proc. 6829/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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