Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-04-2005   Crime de abuso de informação – art.378.º do Código dos Valores Imobiliários (D.L. 486/99 de 13/11). Bem jurídico tutelado. Elementos.
I – O bem jurídico tutelado no crime de abuso de informação privilegiada, uma vez que nele se visa assegurar o regular funcionamento do mercado financeiro, é complexo e diversificado, como o são a igualdade entre investidores, a confiança destes no mercado, o seu património, os pressupostos essenciais de um mercado eficiente ou a função negocial da informação e a justa distribuição do risco dos negócios. Protege-se a própria empresa contra a violação do dever de lealdade das pessoas que recebem a informação em razão das funções que desempenham dentro dela, prejuízo este que incide quer sobre a sua reputação quer sobre o seu património.
II – A pessoa que, por estar informada, compra barato acções da sociedade de que é accionista e as vende logo a seguir, necessariamente por maior preço, enriquece tanto à custa da mesma empresa como em detrimento dos accionistas que não se encontram igualmente informados.
III – Constituem elementos típicos deste ilícito as qualidades dos agentes, a posse e o conhecimento da informação privilegiada, a relação entre a posse da informação e as condutas proibidas e o dolo (art. 378.º, n.º 1 a 4 citado e art. 13.º do C.P.).
IV – a condenação implica a declaração de perda das vantagens percebidas – art. 380.º do C.V.M. e 111.º , n.º 2 do C.P..
Proc. 8213/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira