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ACRL de 13-07-2005
busca domiciliária, apreensão, consentimento do visado, validação, autoridade judicial competente
I - Se um órgão de polícia criminal realizar uma busca domiciliária e essa busca for consntida pelo visado, esse meio de obtenção de prova não tem que ser imediatamente comunicado ao juiz de instrução para ele poder apreciar as condições em que decorreu, validando-a se for caso disso.
II - As apreensões efectuadas no decurso da busca devem, nos termos do nº 5 do artº 178º, ser validadas pela autoridade judicial que presidir à fase em que tais actos tiverem lugar.
III- No caso, tendo sido efectuadas no decurso do inquérito, é ao Ministério Público que compete apreciá-las e validá-las.
Proc. 679/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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