Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-06-2005   proibição de conduzir veículo motorizado. condução sem habilitação legal. Lei aplicável
I - A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal mesmo que ele não seja titular de licença de condução.
II - Em primeiro lugar, porque a redacção então vigente do Código da Estrada (dada pelo Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de Janeiro) incluía entre os requisitos para a obtenção de um título de condução o facto de o requerente não se encontrar a 'cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de interdição de concessão de carta de condução'.
III - Em segundo lugar, porque a redacção então vigente do nº 3 do artº 69º do Código Penal (dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), ao definir as obrigações decorrentes da aplicação dessa pena acessória, dizia que ela implicava, 'para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar'.
IV - Por último, porque a não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução constituiria um privilégio injustificado concedido a quem tinha praticado um comportamento mais grave.
Proc. 4549/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)