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Despacho de 28-09-2005
Recurso em execução instaurada para pagmento de coima e custas.
I. É admissível recurso do despacho que não admite o recurso interposto de indeferimento liminar de requerimento executivo instaurado para pagamento de coima e custas por o valor o não admitir, por o art. 91.º do RGCO não afastar a aplicação da regra excepcional consignada no n.º 2 do art. 234.º-A do CPC, segundo a qual é sempre admissível recurso no caso de indeferimento liminar.
II. Este indeferimento liminar pode ocorrer mesmo após ter ocorrido a citação do executado.
III. E não compete apreciar, na decisão da reclamação apresentada pela não admissão do recurso, a questão que opõe o Mm.º juiz da 1.ª instância o o M.º P.º sobre se este deve apresentar novo documento em que demonstre que a decisão administrativa ( título executivo ) se tornou definitiva e exequível.
Proc. 9497/05 9ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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