Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 28-09-2005   COIMA. Execução. Taxa de justiça inicial. Valor da Causa. Recorribilidade do despacho do Juiz.
I- O disposto no artigo 234.º-A n.º 2 do CPC constitui uma situação especial no que respeita às decisões que admitem recurso e que se afasta da regra geral prevista no artigo 678.º n.º 1 do mesmo Código.
II- Da norma do artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil decorre que há sempre recurso da decisão de 'indeferimento liminar' pelo menos até à Relação.
III. Assim, é passível de recurso o despacho judicial que não admite o recurso interposto de indeferimento liminar de requerimento executivo apresentado para pagamento de coima e custas, ainda que por o valor da execução respectiva o não admitir, e porque o art. 91.º do RGCO não afastar a aplicação da regra excepcional consignada no n.º 2 do art. 234.º-A do CPC, segundo a qual é sempre admissível recurso no caso de indeferimento liminar.- Despacho tirado em Reclamação do Vice-presidente da Relação de Lisboa Vasques Dinis.

No mesmo sentido supra:- Decisões do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Vasques Dinis, de 2005-09-28, tiradas em Reclamação (nºs 9472/05, 9452/05, 9464/05, 9476/05 e 9488/05, todas da 9ª secção), de 2005-09-28 (Reclamações n.s 9472/05 e 9497/05-5ª secção).
Proc. 9452/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por João Parracho