Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-10-2005   CHEQUE sem provisão. Conflito competência. Norma transitória.
I- A partir da entrada em vigor da Lei nº 59/98, as regras gerais sobre competência para julgamento são aplicáveis aos crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos após essa data (01/01/99), uma vez que o artigo 4º daquele diploma legal é uma norma transitória e como tal apenas aplicável aos processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos antes da sua entrada em vigor.
II- Deste modo, dirimindo o conflito de competência suscitado (entre o 2º juízo e a 5ª Vara Criminais de Lisboa), considerando que a acusação pública imputa ao arguido a prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos em Julho e Outubro de 2003 e não tendo sido feito uso do mecanismo previsto no artº 16º, n. 3 do CPP, é competente para proceder ao julgamento a 5ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 4759/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho