Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-10-2005   INSTRUÇÃO. Vários arguidos. Taxa de justiça devida por cada um deles
I- In casu, encontra-se já comprovada nos autos a autoliquidação da taxa de justiça por parte de um dos arguidos (artº 80º CCJ) devida pela abertura de instrução requerida por ambos, pese embora se desconheça qual deles procedeu a tal pagamento.
II- Antes de rejeitar a instrução requerida, in toto, com o fundamento da falta de pagamento da taxa por um dos arguidos, deveria o tribunal a quo proceder à notificação de ambos para referirem e esclarecerem qual deles procedeu, efectivamento, ao pagamento daquela taxa - artº 61º, n. 1 b) do CPP- e só depois decidir-se em conformidade.
III- A não ser assim, são desrespeitados os direitos fundamentais da igualdade, prevenidos no artº 13º, n. 1 da Constituição, bem como o de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no artº 20º da CRP.
IV- Termos em que procede o recurso, decidindo-se revogar o despacho recorrido, a substituir por outros que ordene aquela notificação de ambos os arguidos para esclarecimento inequívoco de qual dos dois procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela instrução requerida, condição que é de de abertura daquela fase processual facultativa.- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-10-06 (Rec. nº 7279/05-9ª secção, rel:- Francisco Caramelo, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 7279/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Margarida Vieira de Almeida - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho