-
ACRL de 25-11-1999
Pena. Graduação. Álcool. Sanção Acessória. Princípio ne bis in idem.Suspensão
I - A proibição de conduzir do art. 69º do CP é uma pena acessória. Como pena acessória que é encontra a razão de ser da sua aplicação para complementar uma outra pena, a principal, só surgindo quando esta é aplicada em atenção à natureza ou gravidade do crime (no caso - crime de condução em estado de embriaguez - o crime é cometido no exercício da condução e com violação grave das regras do trânsito rodoviário), não havendo assim violação do princípio ne bis in idem.II - Quanto à proibição de conduzir que é pena acessória do crime do art. 292º do CP, se a punição é em pena de multa evidentemente que a suspensão não tem lugar visto que nem a pena principal, de multa, pode ser suspensa -art. 50º, nº 1, do CP -, se a punição é em pena de prisão a execução da proibição poderá ser suspensa porque a pena acessória segue a sorte da pena principal como defende consistente jurisprudência.III - O montante da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrificio real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e Nuno Gomes da Silva.MP: R.MarquesNo mesmo sentido e do mesmo colectivo o ACRL de 16.12.99 -Rec. nº 6961/99/9ª; MP: A.Miranda; o ACRL de 25.11.99 - Rec.nº 5819/99/9ª . MP: I. Aragão; o ACRL de 16.12.99 - Rec. nº 6957/99/9ª, MP: R. Marques.
Proc. 5456/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|