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ACRL de 12-04-2000
Crime de condução em estado de embriaguez. Medida da pena. Pena acessória.
I - Uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais nem estradais, e ponderando que está provadop que exerce uma profissão em que é essencial a carta de condução, justifica-se que, na salvaguarda da manutenção do seu posto de trabalho e bem assim da sua inserção social, a pena acessória de proibição de conduzir seja reduzida para 2 meses;II- Quanto à pena principal, foram devidamente ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, sendo que a sua medida concreta - 80 dias de multa à taxa de 600$00 por dia - se mostra graduada conforme os ditâmes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do C.Penal e é adequada.
Proc. 1798/0 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Cotrim Mendes - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
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