Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 06-10-2005   CONTRA-ORDENAÇÃO. Falta de licença. Prescrição. Crime permanente
I- O arguido foi condenado pela prática de uma contra-ordenação, p.p. pelas disposições conjuntas dos artºs 1º, n.1, a), 54º, n. 1, a, n. 2 e 59º do DL 445/91, na coima de 500 € (porque, sendo vistoriado, em 2001-07-05, procedia à construção de um muro em alvenaria e tijolo, sem estar munido da respectiva licença camarária).
II- No caso, (infracção punível com coima de 100.000$00 a 20.000.000$00) o prazo normal de prescrição é de 2 anos, contados desde a data da sua prática, conforme disciplina dos artºs 27º a), e 17º, n. 1 do RGCO (DL 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL 244/95, de 14/9).
III- Dispõe o artº 121º, n. 3 do CP, aplicável às infracções contra-ordenacionais, que a prescrição tem sempre lugar, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, se tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade; in casu, não há que proceder a qualquer desconto, por não ter ocorrido facto suspensivo, logo, o prazo máximo de prescrição é de 3 anos.
IV- O facto ilícito concreto, porém, não constitui infracção permanente ou duradoura; crime duradouro é aquele cuja execução se prolonga no tempo, por vontade do agente. No crime permanente a infracção ocorre logo que o facto é praticado, mas persiste até que o estado e o interesse que a norma protege tenha cessado.
V- A conduta violadora dos preceitos supra indicados traduz uma acção anti-jurídica que se esgota com o facto (construção de obra sem licenciamento municipal); com efeito, a manutenção da obra sem alvará/licença já não integra a infracção, e antes consubstancia um efeito nocivo da mesma, mas que não altera a estrutura do ilícito nem o momento imediato da sua consumação.
VI- Neste circunspecto, nesta data (Outubro de 2005), porque já decorreram mais de 3 anos sobre a data da infracção, julga-se a mesma extinta por prescrição, e, assim, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas em recurso, por inutilidade superveniente.
Proc. 8616/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho