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ACRL de 06-10-2005
Interrogatório. 1.º Interrogatório. Provas. Declarações do ofendido.
I. O arguido na fase de inquérito apenas tem acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de prova a que tenha, entretanto, assistido - art. 86.º n.º 1 do CPP.
II. Não ocorre violação do direito de defesa, bem como do princípio do contraditório se aquele não foi confrontado no 1.º interrogatório judicial com as provas que fundamentaram a sua detenção, no caso com as declarações do ofendido, e se foi já necessariamente confrontado com os elementos constantes do inquérito aquando no mencionado interrogatório, quando lhe foram explicados os motivos da detenção, em obediência ao disposto no art. 141.º n.º 4 do CPP.
Proc. 8475/05 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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