Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-09-2005   Repetição de julgamento. Tribunal incompetente.
Quando o Tribunal de recurso ordena o reenvio do processo para novo julgamento nos termos dos art. 426.º, n.º 1 e 426.º A do CPP, a realizar pelo Tribunal que se encontrar mais próximo, e, em vez disto, se procede à repetição do julgamento pelo mesmo Tribunal que procedeu ao primeiro, é violada a regra da competência (orgânica) o que consubstancia a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. e) do CPP, anulando-se este 2.º julgamento.
Proc. 8048/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira