Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-06-2005   Coima. Prazo prescricional. Interrupção. Suspensão. Execução.
I – Com a instauração de execução, o prazo prescricional da coima interrompe-se – art. 30.º-A, n.º 1 do RGCO - , ou seja, inutiliza-se o prazo prescricional entretanto decorrido, iniciando-se a contagem de novo prazo prescricional.
II – Com tal interrupção inicia-se a contagem de novo prazo prescricional de um ano, ou, no máximo, o de um ano e seis meses previsto no art. 30.º-A, n.º 2 do RGCO, a prescrição da coima ocorreria na data de 27/11/2004, caso não se verificasse qualquer interrupção da execução determinativa da suspensão da prescrição da coima, tal como resulta do disposto nos art. 30.º, al. b) e n.º 2 do art. 30.ºA (“…ressalvado o tempo da suspensão…”), ambos daquele regime geral.

NOTA: Carlos Benido - voto vencido
Proc. 4579/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António