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ACRL de 21-09-2005
Acusação. Falta de notificação ao defensor. Nulidade. Irregularidade.
I - Para além dos demais actos processuais expressamente previstos no n.º 9 do art. 113.º do CPP, também a acusação tem de ser notificada ao arguido e ao seu defensor, nomeado ou constituído.
II - Por força do princípio da tipicidade consagrado no n.º 1 do art. 118.º do CPP, a omissão dessa notificação ao defensor não configura qualquer nulidade, mas antes mera irregularidade, a arguir nos termos e prazo do n.º 1 do art. 123.º do mesmo compêndio normativo.
Proc. 4835/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
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