Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-07-2005   Notificação de sentença por via postal simples
1.Trata-se de saber nos presentes autos se tendo o arguido sido julgado na sua ausência- ex vi do art. 333 do CPP – é válida a notificação da Sentença por meio de aviso postal simples, nos termos do art. 113 nº6 d) do CPP.
2. Sendo a finalidade das normas, maxime das processuais, o exercício dum direito ou o cumprimento de um propósito legítimo, a sua interpretação não deve obedecer a um formalismo fútil, mas sim ater-se ao seu verdadeiro escopo.
3. No caso dos autos, o que se pretende é assegurar que um arguido julgado á revelia venha a ser notificado – ainda que por via postal – directa e pessoalmente da Sentença contra ele proferida, a fim de poder exercer os direitos que a lei lhe confere.
4. Tendo o arguido vindo aos autos requerer essa mesma notificação, por alegado extravio do aviso postal, nada deveria obstar a que se procedesse à notificação requerida. Pelo que se julga ser de reformar o despacho recorrido no sentido de deferir a realização da notificação solicitada.
Proc. 2541/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado