Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-09-2005   Condução em estado de embriaguez/proibição de conduzir, pena acessória, suspensão/rejeição
1.Pretende-se a suspensão da pena acessória, nos termos do art. 50 nº1 do CP, considerando-se além do mais, que no caso se está perante um crime de desobediência, e não perante um crime do art. 292 do CP.
2.Porém, o recorrente esquece que, como vem sendo jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, estamos no âmbito da aplicação da pena acessória prevista no art. 69 nº1 a) do CP; ou seja, no âmbito de infracção criminal, e não de mera contra-ordenação estradal, pelo que não se aplicam as normas do Código da Estrada (mormente a do art. 142 do CE).
3. E por outra via não é aplicável o regime de suspensão da execução da pena, a que se reportam os arts. 50 e segs. do CP, por ser específica da execução da pena de prisão.
4. Assim sendo, como vimos amiúde decidindo em hipóteses como a presente, apenas há que concluir pela manifesta improcedência do recurso, com a consequente rejeição do mesmo – art. 420 nº1 do CPP.
Proc. 8013/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado