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ACRL de 06-07-2005
Condução em estado de embriaguez. Pena acessória. Proibição de conduzir. Suspensão. Rejeição do recurso.
I – O art. 50.º do CP, como resulta, aliás, da simples leitura do respectivo texto, tem o seu campo de aplicação limitado às penas de prisão.
II – Por sua vez, o art. 142.º do Código da Estrada admite apenas a possibilidade de a inibição de conduzir, sanção acessória específica das contra-ordenações graves e muito graves, poder ser suspensa.
III – Não pode confundir-se, pois, o regime estabelecido pela lei para a proibição de conduzir (pena criminal) com o previsto para a inibição do exercício deste direito (sanção acessória do ilícito de mera ordenação social).
IV – A pena acessória de proibição de conduzir aplicada, como pena criminal, nos termos do disposto no art. 69.º do CP, não pode por consequência, em caso algum, ser suspensa na sua execução.
V – É, assim, de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso interposto de uma sentença criminal que tenha condenado o arguido, como autor material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP, na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, se tal recurso for limitado à pretensão de suspensão desta pena acessória.
Proc. 4044/05 2ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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