Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-06-2005   Alteração substancial, ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
I – O tribunal singular, ao sentir a necessidade de fazer funcionar os mecanismos previstos nos art.358.º e 359.º do CPP, terá de assinalar, com a concretização possível, a opção que faz por qualquer deles, o que equivale a dizer que importa que indique se ocorre alteração não substancial ou alteração substancial; inclusive, pode suceder até que deva cumprir-se em concomitância o disposto nos dois preceitos.
II – Porém, não há alteração, substancial ou não, dos factos da acusação ou da pronúncia, para os efeitos dos art. 358.º do CPP, quando os factos considerados provados representam um minus relativamente àquele.
III – Até porque é legal a convolação de um crime doloso para o correspondente crime por negligência, sem observância do disposto no art. 358.º do CPP, desde que da acusação constem factos que, uma vez provados, constituam suporte suficiente da existência de culpa.
IV – Ocorrendo uma situação de alteração substancial, ainda que o tribunal a comunicasse, não havendo acordo por parte da defesa na continuação do julgamento por esses factos, a mesma só pode valer como denúncia para que o Ministério Público exerça o respectivo procedimento, e não para o efeito de condenação no processo em curso, sob pena de se verificar a nulidade prevista na al. b) do art. 379.º do CPP. Para que seja válida a alteração dos factos constantes da acusação ou da pronúncia é exigível a concordância do arguido, e do seu defensor, sob pena de nulidade da decisão final e de, consequentemente, ter de ser repetido o julgamento.
Proc. 3209/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Cid Geraldo - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José António